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Subsídio de alimentação 2024: tudo o que precisa de saber

11/05/2023

O subsídio de alimentação é um importante benefício social, sendo um fator de produtividade, bem-estar e satisfação dos colaboradores, além de um relevante vetor na retenção de talentos.

O Diário da República define o subsídio de alimentação como o valor pago pela entidade patronal ao trabalhador para ajudar com os gastos com a refeição, por cada dia de trabalho efetivo. Isto significa que o subsídio de alimentação não deve ser pago nos dias de férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados. Considere-se este valor como uma compensação pelos custos ou gastos diários relativos à refeição realizada durante o dia de trabalho.

Importa ressalvar que o subsídio não tem natureza salarial ou remuneratória, salvo exceções previstas no Código do Trabalho, nomeadamente quando por força do contrato ou dos usos laborais, seja considerado elemento integrante da retribuição do trabalhador (artigo 260.º, n.ºs 2 e 1, alínea a)).

Por não ter natureza remuneratória, e sim de benefício social, o pagamento de subsídio não é obrigatório. Apesar de não ser obrigatório no setor privado, a sua atribuição tem benefícios fiscais para colaboradores e empresas, podendo resultar numa poupança de até 198€/ano por colaborador.

O pagamento de subsídio foi instituído em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho.

É esta a legislação que enquadra o pagamento de subsídio de alimentação à função pública, e não o Código do Trabalho.

O referido decreto-lei indica a “atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública, desde que exercessem funções a tempo completo.”

Pretendia-se, com esta decisão, anular as desigualdades que resultavam “da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de refeições e de alimentação em espécie” (Decreto-Lei n.º 57-B/84).

 

Neste artigo, vamos abordar o seguinte:

Qual o valor do subsídio de alimentação para 2024?

Quais os valores mínimos e os valores máximos de atribuição de subsídio de alimentação?

Como é feito o pagamento do subsídio de alimentação?

Isenção fiscal aplicada ao subsídio de alimentação

Quem tem direito ao subsídio de alimentação?

Subsídio de alimentação no trabalho em tempo parcial (part-time)

Subsídio de alimentação em teletrabalho ou trabalho em regime remoto

Quando não é devido o pagamento do subsídio de alimentação

Como utilizar o cartão refeição?

Onde utilizar o cartão refeição?

Utilização do cartão refeição em aplicações de entregas

 

Qual o valor do subsídio de alimentação para 2024?

Os valores do subsídio não são parte integrante do Código Trabalho, pelo que os valores de referência são balizados nos Orçamentos de Estado. A Portaria n.º 280/2022 em vigor determina que o valor mínimo para o subsídio de alimentação 2024 deve ser de 6€ para o setor público. O setor privado, por sua vez, tende a regular-se pelos valores indicados no Orçamento de Estado.

 

Quais os valores mínimos e os valores máximos de atribuição de subsídio de alimentação?

O valor mínimo estipulado para o subsídio de refeição, de acordo com o OE2023, para a função pública, são 6€ diários. Este valor não foi alterado no OE2024, pelo que os valores de subsídio de refeição em 2024 se mantêm os mesmos.

Não existe um valor máximo definido. O que está referenciado é um valor máximo para isenção fiscal. Atualmente, esse valor é de 9,60€, quando o subsídio é pago através de cartão refeição ou vale.

Reforçamos que estas medidas se aplicam ao setor público. O setor privado não tem a obrigação legal de atualizar estes valores, salvo se descrito no contrato individual, ou coletivo, de trabalho.

  OE2024
Valor mínimo isento (pago em numerário)

6€

Valor máximo isento (pago em cartão refeição ou vale)

9.60€

 

Como é feito o pagamento do subsídio de alimentação?

Em regra, o subsídio é pago em conjunto com o salário, mas, voltamos a salientar, não é parte integrante dele.

As formas mais comuns de pagamento do subsídio são:

moedas
Na forma monetária, através de transferência bancária, por exemplo.
cartão
Na forma de cartão refeição, onde o valor correspondente ao subsídio de refeição referente a esse mês de trabalho, é transferido para um cartão refeição, com condições benéficas para empregadores e colaboradores.

 

Isenção fiscal aplicada ao subsídio de alimentação

A isenção fiscal aplica-se em sede de IRS (para o colaborador) e de TSU (para a empresa), caso o subsídio  seja pago através de cartão refeição ou vale. 

Caso o subsídio seja pago em numerário, a isenção fiscal fixa-se no valor mínimo estipulado para atribuição de subsídio de alimentação, ou seja, 6€.

Nos casos em que o valor de subsídio de alimentação seja superior a 6€, o montante remanescente já não tem isenção fiscal.

(Exemplo: um subsídio  no valor de 8€ tem isenção fiscal sobre 6€. Os restantes 2€ são tributados.)

Os valores para a aplicabilidade desta isenção fiscal sobem até 9,60€ se o pagamento for efetuado através de cartão refeição ou vale.

Isto significa que os subsídios de alimentação pagos em cartão refeição ou vale, ficam isentos de IRS até 9,60€, valor consideravelmente superior se pago em numerário.

Esta isenção fiscal representa uma poupança significativa para empresas e colaboradores. As empresas podem poupar até 198€/ano por colaborador. Para saber exatamente quanto a sua empresa pode poupar se atribuir o subsídio alimentação por cartão refeição em 2023, consulte este simulador:

 

simulador

 

 

Quem tem direito ao subsídio de alimentação?

De acordo com os decretos-lei acima enunciados, têm direito ao subsídio todos os “funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos” (Decreto-Lei n.º 57-B/84).

Contudo, importa salientar que só tem direito ao subsídio quem cumpre diariamente 6 horas de serviço ou o correspondente estabelecido para os horários flexíveis.

No setor privado, tem direito ao subsídio quem o tiver descrito em contrato de trabalho ou por regulamentação coletiva de trabalho, dado que o seu pagamento é um benefício social e não uma obrigação. Isto significa que o setor privado não se vê na obrigação legal de aumentar os valores de subsídio de alimentação.

Recordamos que o subsídio é um benefício social em contexto de trabalho dependente, pelo que trabalhadores por conta própria, freelancers, colaboradores a recibos verdes ou avenças externas não têm direito ao subsídio de alimentação.

 

Subsídio de alimentação no trabalho em tempo parcial (part-time)

O artigo 154º do Código do Trabalho enuncia as particularidades do trabalho em tempo parcial. Referindo-se ao subsídio, ele deve ser pago no montante previsto em contrato coletivo de trabalho ou de acordo com o praticado na empresa.

Porém, para ter direito ao subsídio de alimentação o período normal de trabalho diário deve ser superior a 5 horas. Caso contrário, deve ser calculado em proporção ao período normal de trabalho semanal.

 

Subsídio de alimentação em teletrabalho ou trabalho em regime remoto

Caso o contrato individual, ou coletivo, de trabalho considere a atribuição do subsídio, o mesmo é devido quer o colaborador esteja presencialmente nas instalações da empresa ou desenvolva as suas funções remotamente.

Em novos contratos de trabalho, com novas técnicas e práticas de recrutamento, é expectável que esse tópico possa ser abordado de forma diferente, principalmente para as funções definidas como híbridas ou remotas.

 

Quando não é devido o pagamento do subsídio?

O pagamento do subsídio de alimentação não é devido em caso de falta, justificada ou injustificada, independentemente do motivo: férias, casamento, exercício do direito à greve, doença, assistência à família, etc.

 

Como utilizar o cartão refeição?

A entidade empregadora adere ao serviço é atribuído um cartão refeição a cada colaborador. O valor mensal do subsídio passa a ser transferido para o cartão de cada colaborador.

Para utilizar o saldo disponível basta fazer pagamentos com o cartão refeição nos estabelecimentos aderentes, tal como se utilizasse qualquer outro cartão bancário.

No caso do cartão Pluxee Refeição, este serviço está associado a um Portal de Cliente Pluxee e uma app.

  • O Portal de Cliente Pluxee permite à empresa gerir os pagamentos aos colaboradores, fazer a gestão online no que diz respeito à emissão, cancelamento ou carregamento de cartões Pluxee Refeição.
  • A app Pluxee Portugal permite ao colaborador controlar os movimentos e os saldos, aceder à Rede de Parceiros localizando os restaurantes e supermercados mais próximos. A app Pluxee está disponível para Android, IOS.

descarregar aplicação sodexo no google play

descarregar app Sodexo na App Store

 

Onde utilizar o cartão refeição?

A vasta rede de parceiros da Pluxee conta com 30.000 estabelecimentos na restauração e setor de bens alimentares nos 308 concelhos do país. Esta diversidade e abrangência geográfica garantem-lhe uma enorme liberdade no uso do seu cartão refeição.

Entre estes estabelecimentos pode encontrar:

  • os principais super e hipermercados como o Continente, Pingo Doce, Minipreço, Auchan ou Lidl.
  • as principais redes de refeições rápidas: KFC, Domino’s, Burger King, A Padaria Portuguesa, Telepizza, Mcdonald’s
  • Apps de entregas: Uber Eats, Glovo, Zomato

 

Utilização do cartão refeição em aplicações de delivery (aplicações de entregas)

A comodidade no seu expoente máximo está na entrega em mãos, no local de trabalho ou em casa, em poucos minutos, de uma refeição encomendada através de uma app móvel.

Assim, pode realizar as suas encomendas online de refeições ou bens alimentares de forma cómoda, rápida e segura.

O cartão Pluxee refeição, atualmente, é aceite nas plataformas da Uber Eats, da Glovo e Zomato. Como esta é uma ferramenta em constante crescimento e evolução, a rede de utilização e de parceiros tendem a ser frequentemente alargadas e atualizadas.

 

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