Acidentes de trabalho

Acidentes de Trabalho: legislação e como acionar o seguro

28/02/2024

Sabia que em Portugal, durante o ano de 2021 houve cerca de 455 acidentes de trabalho por dia?
E que o total de 166.028 acidentes de trabalho ocorridos durante 2021, em Portugal, deu origem à perda de 4.453. 815 de dias de trabalho perdidos?

É por isso que vamos falar muito seriamente sobre acidentes de trabalho. Da prevenção e dos cuidados a ter, do seguro obrigatório e das obrigações dos responsáveis.Os acidentes de trabalho não têm uma distribuição igual por todas as áreas de atividade económica, mas atingem todas as instituições. É preciso estar atento, saber o que fazer e, acima de tudo, prevenir.

 

O que é um acidente de trabalho?

A lei é muito clara sobre o que é um acidente de trabalho:

Considera-se acidente de trabalho, “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional, ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte". 

Em Portugal todos os trabalhadores têm direito à assistência e à justa reparação por acidentes de trabalho ou doença profissional.

 

O que é considerado um local de trabalho 

Considera-se local de trabalho o lugar onde o trabalhador se encontra para cumprir as suas obrigações profissionais, ou outro, desde que esteja debaixo do controle da entidade empregadora.

Os trajetos entre casa e trabalho ou vice-versa são também considerados como “local de trabalho”, assim como todos os trajetos efetuados em deslocações ao serviço do empregador.

 

Tipos de acidentes de trabalho

Os acidentes de trabalho são, em geral, caracterizados segundo a tipologia do local da sua ocorrência. Temos:

  • Acidentes típicos: todos aqueles que ocorrem no local de trabalho e que em geral estão relacionados com as tarefas inerentes à função. Englobam-se aqui também os acidentes que ocorrem nos locais para onde o trabalhador tenha sido enviado em serviço.
  • Acidentes de trajeto: abrangem os acidentes que se verificam no trajeto casa-trabalho-casa, no trajeto para o almoço ou noutras deslocações ao serviço da entidade empregadora.
  • Acidentes ocorridos em situação de formação profissional: quer esta seja na empresa ou fora, desde que a mesma tenha sido consentida pelo empregador.

 

Cabem ainda na classificação de acidentes de trabalho:

  • os acidentes ocorridos em eventos ou festas da entidade empregadora;
  • os acidentes no trajeto para o local de trabalho com desvio de caminho para levar os filhos à escola, pelo trânsito ou por se ter enganado no trajeto;
  • os acidentes que ocorrerem na deslocação para tratamento, fruto de acidente de trabalho anterior;
  • no caso de procurar emprego, por despedimento coletivo, inadaptação ou extinção do posto de trabalho e estiver dentro das horas de crédito existentes para esse fim, porque se considera que ainda está ligado à empresa.

 

Acidentes de trabalho em teletrabalho

Quanto aos acidentes em teletrabalho, saiba que, para ser considerado acidente de trabalho, o local de trabalho deve constar do contrato de trabalho. 

São acidentes em teletrabalho aqueles ocorridos durante o horário de trabalho acordado no contrato e diretamente ligados à função.

 

Seguro de Acidentes de trabalho

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os colaboradores em funções na empresa. O objetivo deste tipo de seguro é substituir-se à entidade empregadora no cumprimento das responsabilidades decorrentes da assistência ou da indeminização devidas pelo acidente. 

Podemos dizer que o seguro protege tanto o colaborador como o empregador. 

É por lei, um seguro obrigatório e, caso não exista, a empresa tem uma contraordenação grave para além de ter de assumir todas as responsabilidades de assistência médica e de indemnização, eventualmente, até com recurso ao seu património.

No entanto se o acidente for causado pela condição do colaborador, como por exemplo: não respeitando as regras de segurança impostas na empresa, não esteja com lucidez suficiente para a execução das tarefas propostas ou tenha bebido em excesso, o empregador só terá de assumir a responsabilidade se tiver tido conhecimento prévio das condições inapropriadas do colaborador.

 

Como acionar o seguro de acidentes no trabalho?

Se ocorrer um acidente no trabalho deve-se, logicamente, assegurar em primeiro lugar a assistência ao colaborador, nomeadamente chamando os serviços de emergência.

Se a entidade empregadora não tiver conhecimento imediato do acidente, o colaborador ou alguém que o represente tem 48h para acionar o seguro. Caso tal não seja possível por alguma circunstância especial, que deverá ser devidamente comprovada, as 48h começam a contar no fim desse impedimento.

Se a lesão decorrente do acidente não se revelar imediatamente após o mesmo, deverá ser feita participação ao seguro 48h após o reconhecimento oficial da lesão. Por sua vez, a entidade empregadora tem 24h para participar o acidente à seguradora. 

Atualmente as participações às companhias de seguros estão muito facilitadas, uma vez que é possível a participação online do sinistro, com um modelo próprio.

Só estão isentos de participação eletrónica as empresas com menos de 10 colaboradores e um volume de negócios anual abaixo dos 2 milhões de euros, os trabalhadores independentes e os de serviço doméstico. No entanto, devem utilizar obrigatoriamente o modelo de participação definido por lei.

 

E se o colaborador não tiver seguro de acidentes de trabalho?

Todos os colaboradores de uma dada instituição empregadora, com ou sem fins lucrativos, têm obrigatoriamente de estar abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho que a entidade é obrigada a fazer.

Quanto aos trabalhadores independentes ou freelancers são os próprios que são obrigados a fazer o seu seguro de acidentes de trabalho.

 

Prevenir é a melhor estratégia

Ninguém, nem nenhuma função, está isento do risco de acidente no trabalho. Há, no entanto, muito a fazer para aumentar os níveis de segurança no trabalho.

Em geral, compete ao departamento de Recursos Humano quer o acompanhamento da sequência dos sinistros quer a realização de ações de prevenção, que nunca serão demais.

Algumas sugestões:

  • Ações regulares de sensibilização para os riscos das diversas funções e tarefas, acompanhadas pelos respetivos manuais;
  • Campanhas promocionais sobre segurança para os colaboradores nos meios digitais ou outros existentes na empresa;
  • Sessões de explicação sobre segurança e riscos, especialmente dirigidas a estagiários, trabalhadores independentes ou colaboradores recém-chegados à empresa;
  • Revisão sistemática da sinalética e da sua inserção nos locais apropriados;
  • Revisão e substituição regular dos equipamentos de proteção individual;
  • Fiscalização do cumprimento das normas de segurança em vigor na instituição;
  • Acompanhamento da manutenção regular das máquinas usadas no contexto laboral.

 

Como a lei impede a renúncia aos direitos relativos a acidentes de trabalho, esperamos que esta informação seja esclarecedora face a uma norma a que estamos todos por lei obrigados.

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