Recibos Verdes

Recibos Verdes: guia completo para Trabalhadores Independentes

05/03/2024

Se é um trabalhador independente em Portugal, os Recibos Verdes são uma parte essencial da sua vida financeira. Mas não precisa ser complicado!

Neste artigo, vamos desvendar tudo o que você precisa saber sobre esse documento e como geri-lo de forma eficaz.

O que são recibos verdes?

Recibos verdes são os documentos que os trabalhadores independentes têm de emitir para oficializar os seus rendimentos. Tal como em todas as outras atividades, são obrigatórias faturas e recibos. 

No caso dos trabalhadores por conta própria existe um documento a mais, as faturas-recibos, aquilo que o costume passou a simplesmente chamar recibos verdes.

Nesta categoria do trabalho independente temos assim:

  • As faturas que são emitidas para cobrar o pagamento devido;
  • O recibo, que como é natural é emitido após receção do pagamento do serviço a que corresponde a fatura emitida;
  • As faturas-recibos, emitidas imediatamente após a realização do serviço prestado e que serve de comprovativo de pagamento. Também podem ser utilizadas para comprovar um adiantamento.

As faturas recibos são as mais utilizadas nas atividades de freelancer.

 

Quem deve emitir recibos verdes?

Os recibos verdes devem ser emitidos pelos trabalhadores independentes e todos aqueles que têm rendimentos empresariais e profissionais que estejam incluídos na categoria B, do IRS, sendo que os mais comuns são:

  • Todos aqueles que exercem por conta própria atividades comerciais, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
  • Os que exercem por conta própria atividades de carácter científico, técnico ou artística;
  • Os direitos de autor e outros direitos relativos à propriedade intelectual.

 

Existem ainda outras situações elencadas como rendimentos da categoria B no art.º 3 do Código do IRS. Para emitir recibos verdes será necessário ter aberto previamente a atividade na Autoridade Tributária, o que pode ser feito de forma simples no Portal das Finanças.

No caso da prestação de serviços ou em que a transação seja um caso único e não previsível, no valor inferior a 25 mil euros, não precisa de abrir atividade, sendo possível substituir o recibo verde por um documento de ato único, mais conhecido como ato isolado.

 

Diferenças em relação aos trabalhadores por conta de outrem.

Existem várias diferenças entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem.

Os trabalhadores independentes são, como o nome indica, independentes de chefias e de horários de trabalho. São autónomos na execução e no planeamento das suas tarefas e podem trabalhar para várias entidades em simultâneo e, consequentemente, escolher o seu local de trabalho.

A esta autonomia, correspondem responsabilidades acrescidas quando falamos em declarações e pagamentos fiscais: têm igualmente descontos para a Segurança Social, IRS e IVA se aplicável. Atualmente é também obrigatório ter seguro de acidentes de trabalho.

No fundo, as responsabilidades que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, estão divididas entre a entidade patronal e o colaborador, para os trabalhadores independentes estão totalmente a cargo dos próprios. Os trabalhadores independentes não têm nem subsídio de Natal nem subsídio de férias.

 

Obrigações fiscais 

Os trabalhadores independentes têm taxas especiais para as suas obrigações fiscais:

IRS 

Aquando do preenchimento do recibo no item IRS, tem indicado a base de incidência que normalmente é de 100% do rendimento indicado e a respetiva taxa de retenção na fonte.

A retenção na fonte é a taxa que a Autoridade Tributária aplica aos trabalhadores a recibos verdes, não se aplicando os mesmos critérios que aos outros trabalhadores, como por exemplo, o número de filhos.

Está dispensado de retenção na fonte quem não ultrapasse os 13.500€ de rendimentos, pelo que este caso deve ser indicado aquando do preenchimento. 

Se não faz retenção na fonte terá de fazer os pagamentos por conta três vezes por ano (em julho, setembro e dezembro). Consulte aqui as datas.

 

IVA

Se os rendimentos anuais excederem a quantia fixada em Orçamento do Estado (para 2024 é 14.500€) é obrigatório o pagamento do IVA.

Para tal, terá de apresentar a respetiva declaração mensal ou trimestral, de acordo com o regime escolhido, e entregar a quantia para tal recebida no prazo estipulado.~

 

Obrigações para com a Segurança Social

Genericamente, a taxa de Segurança Social aplicada aos trabalhadores independentes é de 21.5% sobre 70% dos rendimentos auferidos no trimestre, anterior ao da declaração trimestral.

Existem exceções. Para algumas atividades a taxa é de 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou a 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal.

Na prática o trabalhador apresenta trimestralmente uma declaração onde indica os rendimentos do trimestre anterior. A Segurança Social faz as contas e aplica a taxa de 70% sobre os rendimentos previstos para o trimestre seguinte. Será esse valor que o trabalhador independente terá de pagar.

As declarações trimestrais são entregues até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro. Os pagamentos das contribuições calculadas pela Segurança Social deverão ser pagos entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito os rendimentos.

O trabalhador pode pedir um ajustamento até 25% de diminuição ou de aumento.

Todos os anos em janeiro tem de ser declarada à Segurança Social o valor dos rendimentos auferidos durante o ano anterior, para que esta faça a sua compatibilização com as Finanças.

As regras estabelecem um mínimo de 20 euros de contribuição mensal. Esta é paga por quem tenha atividade aberta e obtenha rendimentos que correspondam a uma contribuição inferior a 20 euros ou não tenha mesmo obtido rendimentos. Caso esta situação se mantenha durante um ano, o trabalhador pode, no ano seguinte, pedir isenção. 

Se reiniciou a atividade terá de pagar a contribuição mínima até a Segurança Social fazer o ajustamento após a 1ª declaração trimestral.

 

Proteção Social dos Trabalhadores Por Conta Própria

Os trabalhadores independentes não têm a mesma proteção que os trabalhadores por conta de outrem. 

Atualmente têm direito a:

  • Subsídio de desemprego ou de cessação de atividade durante um período máximo de 360 dias desde que reúnam as seguintes condições: 
    • terem 24 meses de contribuições, 
    • trabalharem exclusivamente a recibos verdes, 
    • 80% dos seus rendimentos estarem dependentes de uma só entidade e residirem em Portugal,
  • Subsídios de parentalidade: tal como todos os outros trabalhadores, mas desde que tenham cumprido um prazo de garantia de 6 meses.
  • Subsídio de doença: desde que tenham descontado 6 meses (seguidos ou intercalados) e tenham as suas contribuições para a segurança Social regularizadas.

Esperamos que este artigo tenha sido útil para simplificar a compreensão e a organização dos Recibos Verdes. Com estas informações, esperamos que consiga organizar as suas obrigações financeiras com confiança e eficiência.

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